ESTATUTO SOCIAL

ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO AVULSO DO PORTO
ORGANIZADO DE PARANAGUÁ E ANTONINA

 

CAPÍTULO I - DA DENOMINAÇÃO, SEDE, OBJETIVO SOCIAL E

PRAZO DE ASSOCIAÇÃO

Art. 1º - Órgão de Gestão de Mão-de-Obra do Trabalho Portuário Avulso do Porto Organizado de Paranaguá e Antonina, uma entidade constituída nos termos de que dispõe a Lei 8.630/93, sob a forma de associação civil, sem fins lucrativos, com sede e foro em Paranaguá - Pr, regendo-se pelo presente estatuto, pela legislação pertinente, e pelo Regimento Interno que fica fazendo parte integrante do presente.

Art. 2º - Para efeito deste estatuto o Órgão de Gestão de Mão-de Obra do Trabalho Portuário Avulso do Porto Organizado de Paranaguá e Antonina denominar-se-á simplesmente Órgão de Gestão.

Art. 3º - O Órgão de Gestão tem como objetivo social:

I- Administrar o fornecimento de mão-de-obra do trabalhador portuário e do trabalhador portuário avulso;

II- Manter, com exclusividade, o cadastro do trabalhador portuário e o registro do trabalhador portuário avulso;

III- Promover o treinamento e a habilitação profissional do trabalhador portuário, inscrevendo-o no cadastro;

IV- Selecionar e registrar o trabalhador portuário avulso;

V- Estabelecer o número de vagas, a forma e a periodicidade para acesso ao registro do trabalhador portuário avulso;

VI- Expedir os documentos de identificação do trabalhador portuário;

VII- Arrecadar e repassar, aos respectivos beneficiários, os valores devidos pelos operadores portuários, relativos à remuneração do trabalhador portuário avulso e aos correspondentes encargos fiscais, sociais e previdenciários.

Art. 4º - No exercício de suas atribuições, compete ao Órgão de Gestão o cumprimento do art. 19 da Lei n.º 8.630/93.

Art. 5º - O prazo de duração do Órgão de Gestão será indeterminado.

 

CAPÍTULO II - DOS ASSOCIADOS, SEUS DIREITOS E DEVERES

Art. 6º - É condição para associar-se ao Órgão de Gestão:

I- Ser operador portuário definido em lei, isto é, pessoa jurídica pré-qualificada para a execução de operação portuária na área do Porto Organizado de Paranaguá e Antonina;

II- Apresentar os dados necessários para viabilizar sua integração no banco de dados do OGMO/PR;

III- Indicar no mínimo duas pessoas autorizadas a representar o associado nas Assembléias Gerais.

Art. 7º - O número de associados é ilimitado, sendo permitido a qualquer tempo o ingresso de novos associados desde que preencham os requisitos previstos no Art. 6º.

Parágafo Único - As propostas de admissão de associados serão encaminhadas à Diretoria Executiva, que verificará se o candidato está enquadrado nas disposições da Lei 8.630/93 e do presente estatuto.

Art. 8º - Os associados desligar-se-ão do Órgão de Gestão mediante comunicação escrita, quando assim o desejarem, desde que em dia com suas obrigações financeiras.

Art. 9º - O retorno do associado ao Órgão de Gestão somente poderá ocorrer após 12 meses da data de seu desligamento, ocorrido de conformidade com o artigo anterior.

Parágrafo único - O Operador Portuário poderá retornar ao quadro associativo do Órgão de Gestão antes do período previsto no caput deste artigo, desde que pague as mensalidades sociais correspondentes aos meses em que esteve desligado.

Art. 10 - Constituem direitos dos associados do Órgão de Gestão:

I- Participar das Assembléias Gerais;

II- Votar e ser votado nas eleição dos cargos de direção do Orgão de Gestão;

III- Usufruir dos serviços inerentes ao objetivo social do Órgão de Gestão, colocados à disposição de seus associados.

Art. 11 - São deveres dos associados do Órgão de Gestão:

I- Comparecer a todas as Assembléias Gerais e cumprir as decisões das mesmas;

II- Quitar, pontualmente, suas obrigações financeiras para com o Órgão de Gestão, quais sejam: mensalidade social, contribuições fixadas pela Assembléia Geral, taxa de serviço, remunerações devidas aos trabalhadores portuários avulsos e correspondentes encargos fiscais, sociais e previdenciários;

III- Cumprir as diretrizes aprovadas pelo Conselho de Diretores;

IV- Cumprir as disposições deste estatuto e as normas legais que disciplinam a gestão de mão-de-obra do trabalho portuário.

 

CAPÍTULO III - DAS PENALIDADES

Art. 12 - Ao associado que descumprir seus deveres junto ao Órgão de Gestão aplicar-se-ão as seguintes penalidades:

a- Advertência;

b- Multa;

c- Suspensão;

d- Exclusão.

Art. 13 - Caberá advertência quando do descumprimento de qualquer das disposições previstas no presente estatuto, desde que para tal falta não estejam previstas as penas de suspensão ou exclusão.

Art. 14 - A penalidade de multa poderá ser aplicada a qualquer infração aos dispositivos desse estatuto, cumulativamente a outra penalidade prevista para tal falta, ficando sua aplicação a critério da Assembléia Geral.

Parágrafo único - A multa será estipulada entre o valor mínimo, correspondente à mensalidade social vigente na época da prática da infração, e o máximo, equivalente a mil vezes essa quantia.

Art. 15 - Serão suspensos os direitos do associado:

I- Que for reincidente em advetências específicas ou não;

II- Que deixar de comparecer, sem motivo justificado, a três Assembléias Gerais num período de doze meses;

III- Que descumprir as disposições emanadas da Assembléia Geral e as diretrizes aprovadas pelo Conselho de Diretores;

IV- Que entrar em mora para com as obrigações financeiras previstas no inciso II do artigo 11.

Parágrafo único - A suspensão dos direitos do associado terá como período mínimo um dia, e como duração máxima o interregno de doze meses, a critério da Assembléia Geral.

Art. 16 - São casos de exclusão do quadro de associados do Órgão de Gestão:

I- A má conduta profissional, a falta cometida contra o patrimônio moral ou material do Órgão de Gestão;

II- O atraso de 2(dois) meses no pagamento de suas contribuições, sem motivo plenamente justificável;

III- Perda da idoneidade empresarial declarada por autoridade competente;

IV- A reincidência, em caso de falta punida com suspensão.

Art. 17 - A aplicação das penalidades previstas neste capítulo somente poderão ser decididas pela Assembléia Geral, que dará amplo direito de defesa ao associado acusado, o qual terá prazo de dez dias para apresentar defesa escrita, a contar de sua notificação; o associado acusado poderá, também, sustentar oralmente suas razões durante a realização da Assembléia Geral que deliberar sobre a aplicação ou não da pena.

Art. 18 - As penalidades previstas neste capítulo não obstam a aplicação de sanções, previstas em diretrizes aprovadas pelo Conselho de Diretores; essas sanções serão aplicadas pela Diretoria-Executiva, cabendo recurso, sem efeito suspensivo, dentro do prazo de 10 (dez) dias para a Assembléia Geral.

 

CAPÍTULO IV - DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 19 - O Órgão de Gestão terá, obrigatoriamente, um Conselho de Supervisão, uma Diretoria Executiva e um Conselho de Diretores.

Art. 20 - O Conselho de Supervisão será composto por três membros titulares e respectivos suplentes, com mandato de 03 (três) anos, sendo que cada um de seus membros e respectivos suplentes serão indicados pelos blocos dos Operadores Portuários, da Classe dos Trabalhadores Portuários e dos Usuários dos Serviços Portuários, a que se refere a Lei 8.630/93.

Parágrafo 1º - O Conselho de Supervisão terá por competência:

I- Estabelecer o número de vagas, a forma e a periodicidade para acesso ao registro do trabalhador avulso;

II- Estabelecer normas para a seleção e o registro do trabalhador portuário avulso, sempre compatíveis com as normas estipuladas em convenção ou acordo coletivo de trabalho;

III- Fiscalizar a gestão dos diretores, examinar, a qualquer tempo, os livros e papéis do Órgão de Gestão, solicitar informações sobre quaisquer atos praticados pelos diretores ou seus prepostos.

Parágrafo 2º - A falta de designação de algum membro do Conselho de Supervisão pelos blocos mencionados no presente artigo não impedirá a posse dos demais, nem o funcionamento do órgão.

Parágrafo 3º - As deliberações do Conselho de Supervisão serão tomadas por maioria de seus membros.

Art. 21 - A Diretoria Executiva será composta por um Diretor-Executivo e por Diretores-Executivos Adjuntos, designados e destituíveis, a qualquer tempo, pelo bloco dos Operadores Portuários previsto na Lei n° 8.630/93, mediante prévia indicação da Assembléia Geral, cujo prazo de gestão não será superior a três anos, permitida a redesignação.

Parágrafo 1º- Os membros do Conselho de Supervisão, até o máximo de 1/3 (um terço), poderão ser designados para cargos de diretores.

Parágrafo 2º - As atribuições da Diretoria Executiva bem como das gerências previstas no Regimento Interno serão objeto de Diretriz específica elaborada pelo Conselho de Diretores.

Art. 22 - Como regra geral o Órgão de Gestão obriga-se validamente sempre que representado pelo seu Diretor-Executivo, que poderá delegar poderes para os Diretores-Executivos Adjuntos e para os gerentes das áreas específicas.

Art. 23 - O Conselho de Diretores é o órgão de direção da Assembléia Geral e do Órgão de Gestão.

Parágrafo 1º - Será eleito entre os associados, por escrutínio secreto para um mandato de 03 (três) anos, podendo qualquer de seus membros ser reeleito por igual período;

Parágrafo 2º - O Conselho de Diretores será composto por cinco membros, sendo que dentre os eleitos, e também por escrutínio secreto, será eleito o Presidente;

Parágrafo 3º - O Diretor-Executivo participará de suas reuniões, mas sem direito a voto.

Art. 24 - Ao Presidente compete dirigir as Assembléias Gerais e as reuniões do Conselho de Diretores.

Art. 25 - O Conselho de Diretores reunir-se-á ordinariamente uma vez a cada mês, e extraordinariamente sempre que convocado por qualquer de seus membros ou pela Diretoria Executiva, Conselho de Supervisão, ou por no mínimo 10 (dez) associados para trato dos assuntos de constatada urgência e ou convocação de Assembléia com pauta definida e justificada na forma estatutária.

Parágrafo Único - Negada a convocação da Assembléia Extraordinária pelo Conselho de Diretores na forma do caput, esta poderá ser realizada pela convocação de 1/3 (um terço) dos associados.

Art. 26 - As deliberações do Conselho de Diretores serão tomadas pela maioria de seus membros. Havendo empate, o Presidente proferirá o voto de qualidade.

 

CAPÍTULO V - DA COMISSÃO PARITÁRIA E DA ARBITRAGEM

Art. 27 - É constituída no âmbito do Órgão de Gestão, Comissão Paritária para solucionar os litígios decorrentes da aplicação das normas a que se referem os arts. 18,19 e 21 da Lei 8.630/93.

Parágrafo 1° - A comissão será constituída por dois membros titulares e respectivos suplentes, com mandato de três anos, sendo um membro e respectivo suplente eleitos pela Assembléia Geral e os demais designados pelo bloco da classe dos trabalhadores portuários, a que se refere a Lei 8.630/93.

Parágrafo 2° - Em caso de impasse as partes devem recorrer à arbitragem de ofertas finais.

Parágrafo 3° - Firmado o compromisso arbitral não será admitida a desistência de qualquer das partes.

Parágrafo 4° - Os árbitros devem ser escolhidos de comum acordo entre as partes e o laudo arbitral proferido para a solução da pendência possui força normativa, independente de homologação judicial.

Parágrafo 5º - As partes poderão recusar até três indicações de árbitro, sendo obrigatória a concordância da quarta indicação.

 

CAPÍTULO VI - DA ASSEMBLÉIA GERAL

Art. 28 - A Assembléia Geral será composta pelos Operadores Portuários associados, quites com suas obrigações financeiras e sociais junto ao Órgão de Gestão, e reunir-se-á ordinariamente para deliberar sobre:

a) Apreciação e deliberação sobre as contas anuais do Órgão de Gestão com base em parecer circunstanciado de responsabilidade de auditoria especialmente contratada para tal finalidade e aprovação do Conselho de Supervisão.

b) Aprovação do Plano Anual de Metas e do Orçamento Anual apresentado pelo Presidente do Conselho de Diretores, o que deverá ocorrer até o dia 31 de dezembro do ano anterior ao exercício.

c) Estabelecimento da contribuição dos associados (inclusive a mensalidade social) e da taxa de serviço;

Parágrafo 1º - A Assembléia Geral será extraordinária quando convocada para deliberar sobre reforma estatuária e outros assuntos que não de competência exclusiva da Assembléia Ordinária;

Parágrafo 2° - A Assembléia Geral será convocada pelo Presidente do Conselho de Diretores, mediante deliberação de seus membros ou a pedido da Diretoria Executiva, Conselho de Supervisão ou 10 (dez) associados através de publicação de editais ou correspondências enviada a todos os associados, com no mínimo 3 (três) dias de antecedência.

Parágrafo 3° - A Assembléia Geral instalar-se-á em 1° convocação com um quorum mínimo de metade mais um dos associados quites com suas obrigações financeiras e sociais e em 2° convocação, será instalada com o número de associados que estiverem presentes, em igual situação.

Parágrafo 4º - As deliberações da Assembléia Geral serão aprovadas por maioria dos associados presentes, à exceção da reforma estatuária e dissolução do Órgão de Gestão, para o que se exigirá a aprovação de, no mínimo, 75% dos associados presentes.

Parágrafo 5º - A Assembléia Geral para eleição do Conselho de Diretores será realizada entre 30 (trinta) e 60 (sessenta) dias antes do término do mandato do Conselho a ser sucedido.

 

CAPÍTULO VII - DAS RECEITAS,DO EXERCÍCIO SOCIAL E PATRIMÔNIO

Art. 29 - São receitas do Órgão de Gestão:

a) Contribuições dos associados, aqui incluída a mensalidade social;

b) Auxílio, doações, legados, outras rendas provenientes de eventuais aplicações financeiras, rendas de vendas dos bens de patrimônio desde que aprovado em Assembléia Geral, ou outras rendas advindas de atos de liberalidade de associados ou terceiros.

c) Recolhimento da taxa de prestação de serviços a seus associados.

Art. 30 - O exercício social coincidirá com o ano civil. No final de cada exercício será levantado pela Diretoria Executiva, conjuntamente com a Gerência específica, um balanço geral das atividades do Órgão de Gestão, que será apreciado pelo Conselho de Supervisão e aprovado pela Assembléia Geral até o dia 31 de março do exercício subseqüente.

Art. 31 - O patrimônio do Órgão de Gestão é constituído pela totalidade de seus bens e direitos.

Art. 32 - A administração do referido patrimônio compete ao Conselho de Diretores.

Art. 33 - Dissolvendo-se o Órgão de Gestão, por deliberação da Assembléia Geral, para esse fim especialmente convocada, o seu patrimônio, pagas as dívidas legítimas decorrentes da sua responsabilidade, será transferido aos associados quites com suas obrigações financeiras e sociais, na proporção de seu tempo de associação.

 

CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 34 - O Órgão de Gestão responde, solidariamente com os operadores portuários, pela remuneração devida ao trabalhador portuário avulso.

Art. 35 - O exercício das atribuições previstas no artigo 3º do presente estatuto, e legislação pertinente, pelo Órgão de Gestão, não implica vínculo empregatício com o trabalhador portuário avulso.

Art. 36 - O Órgão de Gestão pode ceder trabalhador portuário avulso em caráter permanente, ao operador portuário.

Art. 37 - O Órgão de Gestão deve observar as normas do contrato, convenção ou acordo coletivo de trabalho aplicáveis ao trabalho portuário avulso no Porto Organizado de Paranaguá e Antonina, bem como a legislação vigente.

Art. 38 - É vedado ao Órgão de Gestão a prestação de serviços a terceiros ou o exercício de qualquer atividade não vinculada a sua finalidade.

Art. 39 - O Órgão de Gestão não responde pelos prejuízos causados pelos trabalhadores portuários avulsos aos tomadores de serviços ou a terceiros.

Art. 40 - Os membros do Conselho de Supervisão, da Comissão Paritária e do Conselho de Diretores não terão direito a qualquer remuneração, em virtude do exercício de seus cargos.

Art. 41 - A estrutura organizacional bem como os níveis salariais do Órgão de Gestão serão definidos pelo Conselho de Diretores através de Diretriz específica.

Art. 42 - Os associados não responderão pelas obrigações contraídas pelo Órgão de Gestão.

Art. 43 - Cabe à Assembléia Geral deliberar sobre assuntos não previstos neste estatuto e decidir as questões que surgirem em virtude de dúvidas, bem como eventuais contradições e omissões da interpretação deste estatuto.

Art. 44 - Caberá à Diretoria Executiva, juntamente com a Gerência correspondente, responder administrativamente e judicialmente pelos atos praticados pelo Órgão de Gestão.